Hoje se pode contratar teletrabalhadores, ou seja, pessoas que trabalham a distância, para uma quantidade significativa de atividades, como
redação e revisão de textos, design gráfico, programação de
computadores, lançamentos contábeis e até telemarketing ou telessuporte.
| Revisão de texto não tem hora nem local para ser feita. Pode ser em casa, de madrugada. Mas sempre tem o prazo! |
Ao sancionar a Lei 12.551/2011, que equipara o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador ao realizado à distância, o governo
federal deu um passo importante no sentido de reconhecer a nova
realidade das relações de trabalho e modernizar a CLT. Os
teletrabalhadores passam a ter os mesmos benefícios do que aqueles que
batem ponto fisicamente na sede das empresas.
Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo.
Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.
Como esse trabalho é realizado essencialmente em frente a um computador (ou a um telefone), não há nada que impeça que seja feito fora do escritório. Existem recursos que permitem “marcar o ponto” ao fazer o login e o logout, bem como monitorar a atividade durante o período de “expediente” enviando para o contratante imagens do monitor e gravações das ligações telefônicas, por exemplo.
Por isso, em termos de relação de trabalho, de fato não existe muita diferença entre esse tipo de empregado e aquele que bate o ponto no escritório, cujo chefe passeia pela sua mesa de tempos em tempos para monitorar a atividade. Ambos têm contrato permanente, mantêm relação de subordinação e recebem remuneração pelo trabalho, pressupostos que configuram a “relação de emprego” a que se refere a lei.
Por outro lado, em termos de conveniência, e ela é mútua, há muitas
diferenças. O funcionário economiza horas não-remuneradas para se
locomover e pode atender a casa e a família quando a atenção for
demandada. Já o empregador economiza espaço, móveis e equipamentos, além
de alguns custos como o vale-transporte, por exemplo.
Fragmento de C. Nasajon.